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sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Informa Legal


EX-MARIDO NÃO PRECISA PAGAR DESPESAS DE IMÓVEL HABITADO PELOS FILHOS E EX-MULHER COM NOVO COMPANHEIRO"
Olá pessoal! Como falei na edição anterior, trarei  na minha coluna esclarecimentos jurídicos conforme, creio, serem de interesse de todos. Então vamos lá!  
Os ministros do STJ entenderam que a beneficiária principal de pagamentos como IPTU, água, luz e telefone de imóvel habitado pelos seus filhos e pela ex-mulher, que vive com novo companheiro é a proprietária do imóvel, sendo o benefício dos filhos apenas reflexo. A decisão ocorreu no julgamento de recurso especial impetrado pelo ex-marido. Na ação original, ele pediu o fim da obrigação de pagar alimentos à ex-esposa e a redução do valor pago aos filhos. Negado em primeiro grau, o pedido foi parcialmente concedido na apelação julgada pelo TJ-SP.O tribunal estadual considerou que a constituição de nova família pelo ex-marido não justificava a revisão da pensão aos filhos, já que ele não comprovou alteração considerável de sua situação econômico-financeira. A exoneração da pensão paga à ex-mulher foi concedida porque ela confessou que convive maritalmente com novo companheiro. Foi aplicado o artigo 1.708 do Código Civil de 2002: com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos. Embora tenha extinguido a pensão à ex-esposa, o acórdão do TJ-SP manteve a obrigação de o ex-marido pagar IPTU, água, luz e telefone. O recurso ao STJ foi contra esse ponto da decisão, sendo vencedor o ex-marido. Embora o caso tenha ocorrido em São Paulo a decisão do STJ deverá ter reflexos na jurisprudência nacional. (REsp nº 1087164). Bem gente, espero novamente ter dado minha contribuição! Um abraço a todos.                   
Dra. Stella Ma Advogada

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